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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

PELA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

Por: Dr. Charles Carvalho
Fonte: http://jornalcidade.uol.com.br/rioclaro/colaboradores/charles-carvalho/53021-Pela-validade-do-concurso-publico


A sentença do Tribunal de Contas (TC 1017/2004) julgando irregular a contratação de servidores que foram aprovados no concurso público que computou pontos para quem já desempenhasse suas funções junto à Prefeitura Municipal foi uma decisão que desconsiderou totalmente a forma de contratação, ou seja, foi cumprido o requisito da admissão por concurso público, o que difere da simples contratação irregular. Tal condição é elementar para distinguir uma situação jurídica que a princípio parece merecer o mesmo tratamento da falta de realização do concurso público.


Mesmo com as divergências e polêmicas sobre o tema, não pode ser desconsiderado que o servidor seguiu à risca o Edital e as vantagens adquiridas não foram de forma alguma gratuitas ou conferidas baseadas em dados inexistentes, antes houve critérios que foram sopesados. A única regra consolidada de vedação é quando o ingresso no serviço público ocorre sem nenhum certame, haja vista que mesmo os processos seletivos via de regra seguiram as mesmas premissas do concurso público.

Uma vez que o servidor tenha vencido todas as etapas do concurso, o mesmo não pode ser penalizado, sob pena de a decisão administrativa desrespeitar princípios como a vinculação ao edital do concurso e as regras que estavam contidas de forma clara. É necessário que o Poder Judiciário reconheça que não houve improbidade ou desonestidade em atribuir pontos de maneira específica para um segmento. Superado este entendimento, no máximo deve ser investigada a culpa do gestor e não daquele que disputou o certame nas condições oferecidas.

O espírito de serem atribuídos pontos a funcionários que tentavam regularizar suas situações foi compreensível, pois valorizaria a experiência de quem já estava inserido no serviço público. Evidente que há outra argumentação forte que entende que todo concurso deva ser disputado absolutamente em condições iguais para todos os candidatos sem nenhuma distinção, todavia, lançado o edital e realizado o concurso, o candidato aprovado não pode ser punido.

De toda sorte, cumprido o requisito do concurso público, apenas caberia a discussão da responsabilidade do gestor sobre a opção de valorizar quem já estava na carreira pública e não mais distribuir culpa à parte menos protegida na relação. Pelo princípio da boa-fé objetiva, os servidores aprovados realizaram normalmente todas as etapas do concurso sem causar nenhuma lesão ou preterimento.

Nessa direção, é de suma importância que a Prefeitura Municipal se manifeste sobre o assunto, e parece que efetivamente será adotada a medida de defesa coletiva dos servidores com a tentativa de desconstituir a decisão do Tribunal de Contas do Estado, postura correta e que merece respaldo por enfrentar um problema criado que deve ser assumido, sobretudo porque muitos dos atuais secretários participavam naquela ocasião do governo Cláudio de Mauro.

O próprio atual prefeito participava ativamente das decisões administrativas através do Conselho Político, representando que a decisão não foi apenas do prefeito à época, mas de toda a sua assessoria, que indicou a viabilidade da realização do concurso.

Na ocasião em que foram conferidos os pontos, todos estavam irmanados nesse propósito, o que significa que o ônus da defesa deve ser articulado, demonstrando de forma cabal que a decisão administrativa do Tribunal de Contas não merece ser mantida perante o Poder Judiciário, que tem condições de avaliar todos os preceitos Constitucionais envolvidos na discussão.

Façamos votos que a atual administração envide todos os esforços possíveis para reverter a situação, que é delicada, mas passível de haver outro entendimento por parte do Poder Judiciário. A iniciativa de propor uma ação para desconstituir a decisão do Tribunal de Contas já é um passo importante.



(O colaborador é advogado. charlesrc2@bol.com.br)

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