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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

ELEIÇÃO DO SINDICATO - DECISÃO ADIADA MAIS UMA VEZ



Com a ausência das testemunha de ambas as partes, vemos que o desfecho quanto ao pedido de anulação da Eleição do Sindicato dos Servidores de Rio Claro, está cada vez mais longe... e a morosidade do rito processual, pode fazer que essa demanda perdure por todo o mandato da atual diretoria do Sindicato.

Quanto ao outro processo, que recentemente foi julgado no TRT em Campinas (PROC. 2480-2008-010-015-00), ainda não foi publicado a Sentença. Alguns membros do Sindicato comentam pelos corredores que o pedido foi julgado improcedente, enaltecendo que o resultado seria por unanimidade. Exageram até no número de votos, dizendo que foi de 15 x 0, sendo que a bancada de Juizes do Tribunal é formada por 5 membros.

Independentemente disso, estamos no aguardo e continuamos firmes com o nosso propósito.

Leiam abaixo a ATA da audiência ocorrida aqui na Vara do Trabalho de Rio Claro no último dia 03 de dezembro: 




ATA DE AUDIÊNCIA


 
PROCESSO: 00371-2009-010-15-00-3
RECLAMANTE: Daniel Carlos Carrilo
RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Rio Claro - SP




Em 03 de dezembro de 2009, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Ronaldo Capelari, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 09h47min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Sérgio Colletti Pereira do Nascimento, OAB nº 247922/SP, que junta substabelecimento.

Presente o representante legal do(a) reclamado(a), Sr(a). Antonio Fernando David Reginato, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Osmir Bertazzoni, OAB nº 232045/SP.



CONCILIAÇÃO REJEITADA


O reclamante informa que convidou a testemunha Edison Rodrigues Filho, com endereço à Rua 03, 945, Centro, nesta, que não compareceu à esta Vara para depor, requerendo a intimação, portanto, nos termos do artigo 825 da CLT. A MM. Vara defere. Providencie a Secretaria da Vara a intimação.

A reclamada informa que convidou testemunha (Tenente Oficial do dia, em exercício no dia 28/08/2008) que não compareceu à esta Vara para depor, requerendo que seja oficiado ao Comando da Polícia Militar na cidade de Rio Claro, portanto, nos termos do artigo 825 da CLT. A MM. Vara defere, concedendo o prazo de 10 dias para que informe o nome completo da testemunha. Após, expeça a Secretaria da Vara o ofício determinado.

Para instrução fica designado o dia 09/04/2010, às 13h.

As partes devem comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão.Demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão.


Cientes.

Audiência encerrada às 09h58min.

Nada mais.



Ronaldo Capelari
Juiz do Trabalho






Reclamante                                                                               Reclamado(a)




Advogado(a) do Reclamante                                                 Advogado(a) do Reclamado(a)





p/ Mario Wehmuth Rossetti
Diretor(a) de Secretaria


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