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RECEBEMOS UM E-MAIL COM UM FATO DE MUITA RELEVÂNCIA PARA DEMONSTRAR QUE NO MOVIMENTO SINDICAL, AINDA É POSSÍVEL BUSCAR A MORALIDADE E LISURA DE CONDUTA, BASTA TER VONTADE.O SINDALESP, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO, DEMONSTRARAM ISSO RECENTEMENTE, DESTITUINDO E EXCUINDO DO QUADRO DE ASSOCIADOS O EX PRESIDENTE E EX TESOUREIRO, POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE.
CONFIRAM:
COMUNICADO
A Diretoria Plena do SindAlesp concluiu o processo disciplinar de nº. 01/09, após as conclusões da Comissão de Sindicância instalada no dia 12/02/09, que perdurou seis meses de apuração, com levantamento e inclusão de provas e processos que caracterizaram as infrações apontadas e cometidas por sindicalizados do SindAlesp.
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Constando também de depoimentos dos indiciados envolvidos direta e indiretamente nas infrações do estatuto, dando o amplo direito de defesa aos sindicalizados, A Diretoria Plena decidiu punir os ex-dirigentes Filemon Reis da Silva e João Bosco da Silva.
Constando também de depoimentos dos indiciados envolvidos direta e indiretamente nas infrações do estatuto, dando o amplo direito de defesa aos sindicalizados, A Diretoria Plena decidiu punir os ex-dirigentes Filemon Reis da Silva e João Bosco da Silva.
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Usando as atribuições e poder de decisão, aplicando prerrogativas do estatuto a diretoria plena do SindAlesp acolheu o parecer da Comissão Processante fundamentada nas sindicâncias que apontaram irregularidades de Filemon Reis da Silva (ex-presidente) e João Bosco da Silva (ex-tesoureiro geral) ao infringirem os seguintes itens dispostos nos artigos, a saber:
- 8º, inciso III; 31, inciso V e 35, inciso VI, e, via reflexa, o disposto no artigo 8º, incisos I e VII do Estatuto do Sindalesp, por não comparecer à Assembléia Geral do dia 12 de dezembro de 2008, deixando assim de prestar as contas anuais, fato agravado pela não prestação anterior de contas e tentativa de desconvocação daquela Assembléia em desconformidade com as formalidades estatutárias;
- infringiu o disposto nos artigos 8º, incisos VII e VIII, e artigo 31, III, do Estatuto, ao assinar cheque em desacordo com as normas internas, endossando-o para saque diretamente na boca do caixa, contrariamente às normas internas e ao próprio costume do Sindicato, possibilitando, com sua conduta no mínimo negligente, desvio de numerários do patrimônio do Sindicato;
- infringiu o disposto nos artigos 8º, VII e VIII; 67; 27, §4º, 31, III e 35, XIII e, via reflexa, o disposto nos artigos 8º, I e 31, I, pela não observância das normas estatutárias assecuratórias da transparência e competência da Assembléia Geral para deliberação sobre atos da Diretoria Executiva sem respaldo no Estatuto, agravado pela confusão na utilização de recursos da entidade como se fossem particulares;
- infringiu o disposto no artigo 8º, VII e 31, III do Estatuto, pela existência de irregularidades na conduta do indiciado em sua participação na retirada do valor de R$ 8.000,00 em dezembro de 2008, sendo que alguns dos fins justificados são considerados particulares, não havendo até o presente momento seu ressarcimento.
E OPINA, considerando as ressalvas feitas em cada conclusão parcial acima, pela aplicação da PENA DE EXCLUSÃO, nos termos do artigo 9º, inciso III, combinado com o artigo 11, inciso III do Estatuto;
Usando as atribuições e poder de decisão, aplicando prerrogativas do estatuto a diretoria plena do SindAlesp acolheu o parecer da Comissão Processante fundamentada nas sindicâncias que apontaram irregularidades de Filemon Reis da Silva (ex-presidente) e João Bosco da Silva (ex-tesoureiro geral) ao infringirem os seguintes itens dispostos nos artigos, a saber:
- 8º, inciso III; 31, inciso V e 35, inciso VI, e, via reflexa, o disposto no artigo 8º, incisos I e VII do Estatuto do Sindalesp, por não comparecer à Assembléia Geral do dia 12 de dezembro de 2008, deixando assim de prestar as contas anuais, fato agravado pela não prestação anterior de contas e tentativa de desconvocação daquela Assembléia em desconformidade com as formalidades estatutárias;
- infringiu o disposto nos artigos 8º, incisos VII e VIII, e artigo 31, III, do Estatuto, ao assinar cheque em desacordo com as normas internas, endossando-o para saque diretamente na boca do caixa, contrariamente às normas internas e ao próprio costume do Sindicato, possibilitando, com sua conduta no mínimo negligente, desvio de numerários do patrimônio do Sindicato;
- infringiu o disposto nos artigos 8º, VII e VIII; 67; 27, §4º, 31, III e 35, XIII e, via reflexa, o disposto nos artigos 8º, I e 31, I, pela não observância das normas estatutárias assecuratórias da transparência e competência da Assembléia Geral para deliberação sobre atos da Diretoria Executiva sem respaldo no Estatuto, agravado pela confusão na utilização de recursos da entidade como se fossem particulares;
- infringiu o disposto no artigo 8º, VII e 31, III do Estatuto, pela existência de irregularidades na conduta do indiciado em sua participação na retirada do valor de R$ 8.000,00 em dezembro de 2008, sendo que alguns dos fins justificados são considerados particulares, não havendo até o presente momento seu ressarcimento.
E OPINA, considerando as ressalvas feitas em cada conclusão parcial acima, pela aplicação da PENA DE EXCLUSÃO, nos termos do artigo 9º, inciso III, combinado com o artigo 11, inciso III do Estatuto;
Além das irregularidades apontadas pela Comissão Processante, encontra-se em fase de apuração o inquérito policial, desde Janeiro/2009, B.O. 125/09, da 36ª DP-Vila Mariana, de apropriação indébita e de danos ao patrimônio do sindicato.
Fonte: SINDALESP
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