Em Rio Claro os servidores municipais estão acostumados a todos os anos, em especial, os não sindicalizados, à serem obrigados a comparecerem na sede sindical para se oporem ao desconto da Contribuição Assistencial, cobrada com o argumento de sustentação das negociações anuais. O que poucos sabem, é que a Justiça Trabalhista tem sentenciado os sindicatos a devolverem os valores descontados. Foi o caso de algumas professoras da rede municipal que impetraram uma ação e obtiveram êxito na devolução dos valores descontados.
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PROCESSO Nº. 01292-2005-010-15-00-6
ROPS – RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
RECTE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO CLARO
RECDOS: REBECA CLÉLIA CARDOSO, FLÁVIA PICCOLI TRAINA, SONIA MARIZA COSTA NARY e MÁRCIA LUPOZELLI GALLI
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
Recurso ordinário do reclamado pretendendo o reconhecimento da legalidade na cobrança da contribuição assistencial prevista na CCT 2005/2006.
Contra-razões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - ADMISSIBILIDADE.
Conhece-se do recurso ordinário do reclamado, preenchidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade.
II – MÉRITO.
1. Contribuição assistencial – previsão em norma coletiva – legitimidade dos descontos nos salários dos integrantes da categoria. Em que pesem algumas divergências de interpretação nas Cortes Regionais, a questão sub-judice encontra-se pacificada no âmbito do C. TST. De fato, pois assim dispõe seu Precedente Normativo nº. 119:
“Contribuição Confederativa. Obrigatoriedade: A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
Destarte, tem-se por incensurável o decreto recorrido quando proibiu a efetivação de novos descontos a título de contribuição assistencial e determinou a restituição dos valores já descontados das remunerações das recorridas (f. 142).
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário do reclamado e negar-lhe provimento. (AO SINDICATO)
Valdevir Roberto Zanardi
Juiz Relator
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Já em Ribeirão Preto, o Sindicato dos Bancários foi sentenciado a efetuar a devolução dos valores descontados nos últimos 5 anos
Confiram:
22/02/2010 13:29
Fonte: ASCOM PRT-15 (http://www.prt15.gov.br/site/noticias.php?mat_id=9462)
Sindicato dos Bancários de Ribeirão Preto terá que devolver contribuições dos últimos 5 anos
A Justiça do Trabalho acatou os pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto e ordenou, liminarmente, que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ribeirão Preto e Região (SEEBRP) faça a devolução dos valores cobrados indevidamente dos trabalhadores não associados à entidade, durante os últimos 5 anos.
A juíza Amanda Barbosa ainda impôs ao sindicato a obrigação de não cobrar contribuição assistencial de não associados e a conceder o direito de oposição ao desconto de qualquer taxa sindical, dando ampla divulgação dessa medida, seja em boletins informativos ou assembléias.
Caso o sindicato descumpra a medida judicial, deverá pagar multa diária no valor de R$ 500, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ação civil pública ajuizada pelos procuradores do MPT é resultado de uma denúncia que relatava a cobrança abusiva de contribuição sindical a bancários não sindicalizados, sem direito à oposição.
Após audiências realizadas na Sede do MPT em Ribeirão Preto, os representantes da entidade recusaram-se a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o que resultou no ajuizamento da ação.
Além de pedir a devolução dos valores cobrados injustamente dos trabalhadores e o direito de oposição garantido – ambos atendidos pela Justiça - , os procuradores também pedem, no final do processo, uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
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