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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

ELEIÇÃO DO SINDICATO - MAIS UM ROUD NA JUSTIÇA







Está confirmado! Em pré pauta desde o último dia 01/10, foi marcado pelo TRT de Campinas, para ocorrer na próxima 4ª feira, o julgamento da 1ª. Ação contra a eleição do sindicato, realizada em agosto do ano passado.



Confiram e acompanhem o andamento do processo, acessando o link:  www.trt15.jus.br , depois digite o número do Processo 2480 - 2008 - 010 e clique em procurar. Vejam:





Lembramos que esse processo que irá ser julgado na semana que vem, refere-se ao pedido de suspensão da Eleição, visto que foi impetrado no 2º. dia da Eleição, mas tem como objetivo a sua anulação, já que, com a retirada das urnas da sede do sindicato, houve desrespeito ao Estatuto da entidade, além dos indícios de alteração do resultado.

Em primeira instância o pedido de decisão liminar foi negado, simplesmente por não se ter provas concretas que o transporte das urnas tenham maculado o pleito, como se o desrespeito aos mandamentos maiorais do sindicato, ou seja, o Estatuto, não fosse motivo.



Confiram: "Em 15/12/2009 - Trata-se a presente de ação cautelar inominada visando a sustar liminar do processo eleitoral dos dias 28 e 29 de agosto, tendo em vista que as urnas no dia 28 foram transferidas da sede do sindicato para o Batalhão da Polícia Militar. O processo cautelar visa assegurar uma situação tal qual els é para um outro provimento jurisdicional sobre ela tenha efeito se presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". No caso em tela, não restou comprovada a fumaça do bom direito, já que não há provas de que o transporte das urnas maculou o processo eleitoral. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE a presente medida movida por Daniel Carlos Carrilo em face do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Rio Claro e Região. Custas pelo autor no importe de R$ 20,00. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Claro, 15/12/2008. Patrícia Glugovskis Penna Martins Juíza do Trabalho".

A defesa da atual diretoria do sindicato, se sustenta em uma Ata, quando, com a participação do representante da Chapa 2, Edison Rodrigues Filho, teriam acordado em uma reunião da Comissão Eleitoral realizada dias antes da Eleição, que se fosse constatada a insegurança da sede para a permanência das urnas, estas, poderiam ser depositadas em um órgão oficial por ela escolhido.

Ocorre que o único temor da Chapa 2, era que o imóvel alugado ao lado do sindicato, destaque-se, de propriedade de um ex-assessor da Secretaria da Agricultura, quando era ocupada pelo encabeçador da Chapa 1, estava tomado por "seguranças" por eles contratados. 

Para os que na sede estiveram naqueles dias, sabem que o controle de acesso e saída da sede, com posse das chaves eram deles, então foi proposto que as urnas ficassem ali mesmo, veladas pelos encabeçadores das concorrentes, o que já tinha sido discutido e noticiado no mesmo dia pelo Diário do Rio Claro, porém, eles mudaram de idéia na última hora.

Enfim, não houve acordo nenhum para que as urnas fossem para lugar nenhum e estranhamente, os policiais ali se apresentaram com ordens recebidas na tarde do dia 28/08/08, para escoltarem as urnas. Tudo estava preparado com antecipação e de certo, sabiam que a tentativa de impedir a saida das urnas e a escolta policial, caracteriazaria no mínimo desacato aos policiais.

Assim sendo, foi tomada a decisão daquele momento em diante, afastar-se do pleito e discutir o assunto em juízo. O recurso administrativo junto a Comissão Eleitoral também foi tentado, inclusive com um abaixo assinado de aproximadamente 1000 associados, mas foi ignorado.

Como informamos no início, este é o primeiro processo para anular a eleição do sindicato e visava a sua sustação. O segundo processo ajuizado neste ano, aqui na Vara do Trabalho de Rio Claro, tendo como objeto direto a ANULAÇÃO do pelito, já foi alvo de audiência protelada no mês de março e uma nova audiência está marcada para acontecer dia 03 de dezembro que se aproxima.

Para acompanhar esse processo cliquem no link: www.trt15.jus.br ,depois digite o número do Processo 371 - 2009 - 010 e clique em procurar. Vejam:

     






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