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CPMF - CHEGA DE IMPOSTOS

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quarta-feira, 23 de junho de 2010

CONFIRAM: CONCURSO PÚBLICO E PONTUAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

PROFESSORA QUE TEVE SUA CONTRATAÇÃO ANULADA POR MUNICÍPIO SERÁ MANTIDA NO EMPREGO


Por José Francisco Turco




A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário interposto por município da região de Campinas e determinou que o ente público mantenha no cargo professora que teve sua contratação anulada pelo Poder Público. A medida fora tomada pelo Executivo municipal após decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que invalidou, em 2007, o concurso que havia proporcionado a admissão da recorrida, realizado dez anos antes. A Corte fiscalizadora entendeu que a atribuição de pontos ao candidato com base no tempo de serviço prestado no magistério público e no tempo de residência no município violou os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Em seu recurso, o município argumentou que, diante da negativa de registro das admissões pelo Tribunal de Contas, as contratações eram nulas. Entre outros pedidos, a recorrente também tentou reverter a condenação por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

A reclamante foi admitida pelo município em fevereiro de 2001, para trabalhar como professora de ensino fundamental no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Juntamente com seus colegas, contratados após aprovação no concurso público 01/97, ela foi informada, no final de 2007, de que o Tribunal de Contas havia considerado irregular a investidura dos docentes. A dispensa da trabalhadora não chegou a ser concretizada, pois uma liminar determinou a sua permanência na função.

Na avaliação do relator do acórdão no TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, se de um lado há os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, autorizando o município a restabelecer a ordem jurídica, “há também, de outro lado, a boa-fé dos candidatos, que não contribuíram para as irregularidades perpetradas pelo município, como também a segurança jurídica, já que os candidatos foram empossados no cargo e encontravam-se no exercício de suas funções há anos quando comunicados da dispensa”. Ademais, prossegue Lorival, “o poder da Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu”.

Para o relator, ainda que existam irregularidades no concurso público, “tal circunstância não é suficiente para tornar legítimo o ato de demissão da reclamante, mesmo porque a Constituição Federal garante o trabalho – como direito fundamental do cidadão – e estabelece como metas a erradicação da pobreza e da marginalização social, na construção de uma sociedade justa e solidária, fundamentada na dignidade da pessoa humana”. Com este argumento, o magistrado propôs em seu voto, seguido pelo colegiado, manter a sentença de origem que reconheceu a nulidade da demissão da autora e todos os atos dela decorrentes, determinando a reintegração da professora na função, com o pagamento dos salários e demais vantagens do cargo até então ocupado.




Dano moral

Ao analisar o pedido do município para que fosse revista a condenação por dano moral, o desembargador recorreu a vários testemunhos reproduzidos nos autos, segundo os quais os professores ficaram surpresos e abalados ao serem convocados para a reunião ocorrida em novembro de 2007, quando foram informados da possibilidade iminente da perda do emprego. “Foi explicitado como incontestável o fato de que a notícia da sumária demissão, da maneira como veiculada, inclusive em periódico local, ocasionou à autora dor e sofrimento íntimos, mormente em face das incertezas e inseguranças daí decorrentes e diante da forma como os fatos se passaram, ou seja, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, não obstante tratar-se de empregada pública estável, que se submeteu, de boa fé, a regular concurso público, nele sendo aprovada”.


Na avaliação de Lorival, o fato de a reclamante ter sido nomeada como professora, exercido suas atividades normalmente durante mais de seis anos e ser informada repentinamente de que sua admissão era irregular e de que seria dispensada, “por si só, possibilita a conclusão de que efetivamente sofreu abalo moral”. Para o magistrado, tendo a conduta da reclamada gerado na trabalhadora “dor, sofrimento e angústia pelo fundado temor de vir a ser dispensada, é indiscutível a caracterização do dano moral, sendo direito da reclamante a indenização correspondente”. (Processo 2046-2007-071-15-RO)


(EM 14/06/2010)


CLIQUE AQUI PARA CONDEFIR A DECISÂO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM PROL DA SERVIDORA


FONTE: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20100614_02.html

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sexta-feira, 11 de junho de 2010

ELEIÇÕES 2010: POLÍTICOS COM FICHA SUJA ESTÃO FORA

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TSE responde consulta e Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições de 2010
Fonte:  http://www.gentedeopiniao.com.br/ler_noticias.php?codigo=62917





O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu uma consulta nesta quinta-feira (10) e, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada a partir das eleições deste ano.


O termo Ficha Limpa foi dado à nova lei pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena.

A consulta foi proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) e questionava se “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010".


A dúvida surgiu com base na interpretação do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.



MINISTÉRIO PÚBLICO


A representante do Ministério Público Eleitoral, Sandra Cureau, destacou que o projeto de lei surgiu de uma iniciativa popular e mobilizou a população brasileira que reuniu milhares de assinaturas. Para ela, o projeto está intimamente ligado a insatisfação popular e vontade das pessoas de que se tenha, daqui pra frente, candidatos que os leve a crer e a confiar que serão pessoas capazes de cumprir o mandato sem se envolver em escândalos.

Sandra Cureau sustentou ainda que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.

Assim, na ocasião do pedido de registro as regras do jogo estarão claras e os candidatos deverão ser pessoas idôneas para ocuparem os cargos eletivos.


VOTO

Em seu voto, o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final para então responder a consulta. Em sua opinião, “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.

Com esse entendimento, o ministro votou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadra no que prevê o artigo 16 da Constituição.

Ele lembrou situação análoga em que o TSE respondeu a Consulta 11173 há 20 anos, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90. Isso porque esta lei determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis. A OAB queria saber se a lei valeria para aquele ano.

Na ocasião do julgamento, o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.


MORALIDADE

O ministro também fez referência ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, segundo o qual lei complementar deveria ser criada com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


Ele destacou precedentes segundo os quais os princípios da moralidade e probidade devem ser preservados por meio da atividade jurisdicional em geral e, em particular, por meio da atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral já que se trata de princípio que interessa máxima e diretamente a definição dos que podem concorrer a cargos eletivos.


Citou ainda que a existência de eventuais condenações criminais é de maior relevância para a jurisdição eleitoral avaliando se o postulante ao cargo legislativo reúne as condições legais exigidas.

Ele finalizou o voto ao responder a consulta e afirmar que "a lei tem aplicação nas eleições de 2010". Seu voto foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e também pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

O presidente da Corte também fez referência ao princípio da moralidade ao afirmar que “esta lei homenageia os princípios mais caros que representam a própria base do princípio republicano que é a probidade e a moralidade administrativa, no que tange às eleições e aqueles que pretendem se candidatar a cargos públicos”.



DIVERGÊNCIA

O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta. Para ele, o processo eleitoral já começou inclusive com convenção partidária já iniciada e, por isso, responder a consulta seria tratar de caso concreto o que não é possível.


O ministro destacou que apesar de a lei complementar já ter entrado em vigor, “não alcança a eleição que se avizinha e não alcança porque o processo eleitoral já está em pleno curso”.



Leia mais:

08/06/2010 - Aos 20 anos, Lei da Inelegibilidade é alterada pela Lei da Ficha Limpa

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terça-feira, 1 de junho de 2010

INQUERITO POLICIAL INVESTIGA ASSEMBLÉIA DE 2004


Após representação junto a Promotoria, a Modificação do Estatuto do Sindicato dos Servidores Municipais de Rio Claro efetuada em Dezembro de 2004, sob fortes indícios de fraude, agora está em processo de Inquérito Policial e alguns servidores listados como presentes em uma suposta Assembléia que deliberou as alterações e que teria ocorrido no dia 10 daquele mês, uma sexta-feira, com início exatamente às 17 horas, horário de término de expediente da maioria absoluta dos órgãos municipais, começam a ser chamados para depor perante o Delegado titular do 2º. Distrito Policial.

A representação, com pedido de apuração dos fatos e com intuito de anular as alterações promovidas, baseia-se principalmente no fato de que, sob o argumento de necessidade de adequar o Estatuto Sindical aos novos ordenamentos do Código Civil Brasileiro daquela época, fizeram constar que o Presidente da entidade poderia se afastar do seu posto e retornar a qualquer tempo.

A história todos já sabem e podem relebrar em um antigo posto nosso (leia). Resumindo, isso tudo ocorreu depois da eleições municipais e as vésperas da posse do ex-Prefeito Nevoeiro Jr., que acabou nomeando o Presidente do Sindicato para formar parte do seu escalão de governo, que se afastou do cargo e tomou de assalto o posto abandonado de volta, isso em abril de 2008, novamente, prestes as eleições municipais e sindicais. No seu retorno tudo veio a tona, pois, foi o momento que o seu sucessor, o Picé, questionou a legalidade do retorno e tudo veio a tona.

Com a imposição intransigente do pelego que voltou a postular a presidência da entidade, ai foram verificar o embasamento legal do retorno, quando registrada no Cartório, estavam a Ata e a Lista de Presença, constando a impossibilidade de uma assembléia com mais de 800 pessoas no espaço mínimo que é a sede do Sindicato, presentes funcionários que na verdade estavam trabalhando e o pior de tudo, as assinaturas de três servidores falecidos em datas anteriores a que consta ter sido realizada a Assembléia que autorizou as modificações praticadas.

O Inquérito Policial caminha lentamente e agora, como dissemos inicialmente, servidores que estão listados como presentes, estão sendo chamados para prestar esclarecimentos sobre essa questão.

Não sabemos o que de certo será questionado a cada um, mas, não há como entender como poderiam estar em dois locais ao mesmo tempo, trabalhando e participando dessa Assembléia, que mais explicar como falecidos poderiam ter participado, inclusive assinando a participação!

Aguardemos! Na possibilidade:. de estarem usando de geometria para se safarem, após a fase de inquérito, mais explicações poderão ter que prestar e ai, será dificil manipular as pedras brutas que se apresentam.