*********DEMOCRACIA É SINÔNIMO DE OPINIÕES DIVERGENTES, NÃO ACEITAR ISSO É SINÔNIMO DE DITADURA*****************EMPUNHAR ARMAS É SINÔNIMO DA FALTA DE ARGUMENTOS, INTOLERÂNCIA E IGNORÂNCIA*********MANIFESTO PESSOAL SOBRE ÀS RECENTES DECLARAÇÕES INFELIZES DO PRESIDENTE DA CUT, VAGNER FREITAS******

CPMF - CHEGA DE IMPOSTOS

CPMF - CHEGA DE IMPOSTOS

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

POLÊMICA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em Rio Claro os servidores municipais estão acostumados a todos os anos, em especial, os não sindicalizados, à serem obrigados a comparecerem na sede sindical para se oporem ao desconto da Contribuição Assistencial, cobrada com o argumento de sustentação das negociações anuais. O que poucos sabem, é que a Justiça Trabalhista tem sentenciado os sindicatos a devolverem os valores descontados. Foi o caso de algumas professoras da rede municipal que impetraram uma ação e obtiveram êxito na devolução dos valores descontados.

*********************************************************************************
PROCESSO Nº. 01292-2005-010-15-00-6

ROPS – RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARISSIMO


RECTE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO CLARO


RECDOS: REBECA CLÉLIA CARDOSO, FLÁVIA PICCOLI TRAINA, SONIA MARIZA COSTA NARY e MÁRCIA LUPOZELLI GALLI


ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO

Recurso ordinário do reclamado pretendendo o reconhecimento da legalidade na cobrança da contribuição assistencial prevista na CCT 2005/2006.


Contra-razões não apresentadas.


É o relatório.


V O T O

I - ADMISSIBILIDADE.

Conhece-se do recurso ordinário do reclamado, preenchidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade.


II – MÉRITO.


1. Contribuição assistencial – previsão em norma coletiva – legitimidade dos descontos nos salários dos integrantes da categoria. Em que pesem algumas divergências de interpretação nas Cortes Regionais, a questão sub-judice encontra-se pacificada no âmbito do C. TST.  De fato, pois assim dispõe seu Precedente Normativo nº. 119:


“Contribuição Confederativa. Obrigatoriedade: A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.


Destarte, tem-se por incensurável o decreto recorrido quando proibiu a efetivação de novos descontos a título de contribuição assistencial e determinou a restituição dos valores já descontados das remunerações das recorridas (f. 142).


III - CONCLUSÃO.


Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário do reclamado e negar-lhe provimento. (AO SINDICATO)



Valdevir Roberto Zanardi
Juiz Relator
*****************************************************************************

Já em Ribeirão Preto, o Sindicato dos Bancários foi sentenciado a efetuar a devolução dos valores descontados nos últimos 5 anos

Confiram:


22/02/2010 13:29

Fonte: ASCOM PRT-15 (http://www.prt15.gov.br/site/noticias.php?mat_id=9462)


Sindicato dos Bancários de Ribeirão Preto terá que devolver contribuições dos últimos 5 anos


A Justiça do Trabalho acatou os pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto e ordenou, liminarmente, que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ribeirão Preto e Região (SEEBRP) faça a devolução dos valores cobrados indevidamente dos trabalhadores não associados à entidade, durante os últimos 5 anos.

A juíza Amanda Barbosa ainda impôs ao sindicato a obrigação de não cobrar contribuição assistencial de não associados e a conceder o direito de oposição ao desconto de qualquer taxa sindical, dando ampla divulgação dessa medida, seja em boletins informativos ou assembléias.

Caso o sindicato descumpra a medida judicial, deverá pagar multa diária no valor de R$ 500, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A ação civil pública ajuizada pelos procuradores do MPT é resultado de uma denúncia que relatava a cobrança abusiva de contribuição sindical a bancários não sindicalizados, sem direito à oposição.

Após audiências realizadas na Sede do MPT em Ribeirão Preto, os representantes da entidade recusaram-se a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o que resultou no ajuizamento da ação.

Além de pedir a devolução dos valores cobrados injustamente dos trabalhadores e o direito de oposição garantido – ambos atendidos pela Justiça - , os procuradores também pedem, no final do processo, uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
*********************************************************************************

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

REAJUSTE DE SERVIDOR EM ANO ELEITORAL

Confira o que pode, em termos de Reajuste Salarial de Servidores Públicos, em 2010, considerando ser um ano de eleições

Fonte: http://www.diap.org.br/index.php/artigos/12022-reajuste-de-servidor-em-ano-eleitoral


Ter, 09 de Fevereiro de 2010

Por Antônio Augusto de Queiroz*


Em resposta a consultas de entidades de servidores públicos federais, preocupadas com as limitações das leis - Eleitoral, de Responsabilidade Fiscal (LRF) e de Diretrizes Orçamentária (LDO) - quanto ao prazo a partir do qual é proibido promover atualização de salário, o DIAP resolveu elaborar um rápido esclarecimento acerca da matéria.

Em primeiro lugar, é preciso ficar claro que toda e qualquer atualização salarial, exceto a revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais:


1) A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida, distribuídos entre Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%).

2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%); Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e

3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim distribuídos: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder Executivo (54%).



Restrições


Em segundo, é necessário esclarecer que as restrições à atualização salarial em 2010 obedecem a três ordens de restrições, uma relacionada à disputa eleitoral, outra ao término dos mandatos dos titulares de poder e a última de natureza orçamentária.

A primeira, de natureza moral, prevista na Lei 9.504/97, veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral (a partir de 6 de abril de 2010).

A segunda, relativa ao controle das finanças públicas para evitar aumento de despesa permanente para o futuro administrador, prevista na Lei Complementar 101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o aumento vá vigorar em data futura.

A terceira, de natureza orçamentária, prevista na Lei 12.017/09 (LDO para 2010), só permite reajuste em 2010 para os servidores cujo projeto ou medida provisória prevendo o aumento tenha iniciado sua tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009.



Vamos à analise de cada uma dessas três situações.

A lei eleitoral (9.504/97), conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, já regulamentada pela Lei 10.331/01, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)

A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da eleição.


Assim não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição, desde que esta não exceda a recomposição do poder aquisitivo, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode superar a inflação do ano em curso.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar de nº 101/2000), conforme transcrito abaixo, em seu art. 21, trata de tornar nulo o aumento com despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato do titular do respectivo poder.


Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:

Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:


I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;


Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. (grifo nosso)



A Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, de fato impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.

Portanto, o prazo limite para revisão geral, reajuste, aumento ou reestruturação, será até o dia 6 de junho 2010. Alguns podem interpretar que este prazo seria para a transformação da proposição em lei, mas não é.


Existem vários precedentes, entre eles a Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, aprovada em eleitoral e a apenas dois meses do termino do mandato do presidente da República, que atualizou o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, a partir de projeto de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.


O último óbice à concessão de reajuste em 2010, e não se vincula ao período eleitoral, é a exigência contida na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2010, a Lei 12.017/2009, que, segundo § 1º do seu art. 82, o aumento da despesa com pessoal só será autorizada se o projeto ou medida provisório tiver iniciado a tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009.


Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009:


Art. 82. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2010, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000.

§ 1º O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2009, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000.


Essa regra, inaugurada na LDO de 2008 para 2009, por intermédio do parágrafo 1º do artigo 84 da Lei 11.514/07, foi incluída pelo Ministério do Planejamento para impedir que carreiras do serviço público pudessem arrancar reajustes sem previsão orçamentária, exigindo o envio de projeto ou medida provisória até o prazo limite para envio ao Congresso da proposta orçamentária para o ano seguinte: 31 de agosto do ano em curso.

Em conclusão, como não se trata de revisão geral, pode-se afirmar que só terão reajuste em 2010, salvo alteração na LDO, os servidores cuja proposição prevendo esse ganho tenha iniciado sua tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009.


E, que no caso dos Poderes Legislativo e Executivo, cujos titulares estão prestes a vencer o mandato, seja transformada em lei ou convertida em MP até 6 de junho de 2010.


Ou que já tenham lei assegurado esse direito, e para 2011, somente poderão ter reajuste aqueles cuja proposição for encaminhada ao Congresso até 6 de junho de 2010, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.






(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap









terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

ÁREA DE LAZER CEDIDA AO SINDICATO CONTINUA ABANDONADA



Há um ano atrás, moradores do Jardim das Palmeiras/Esmeralda reclamavam do estado de abando que o antigo TELESP CLUBE, hoje cedido pela administração, em comodato de 20 anos, ao Sindicato dos Servidores Municipais de Rio Claro. A área até que poderia estar sendo utilizada como opção de lazer, mas continua abandonada, muito embora, por dois anos, os funcionários públicos, ASSOCIADOS e NÃO ASSOCIADOS, contribuiram com parte de seus salários para investimento na área. Confiram a matéria acessando o link:



CONFIRAM ABAIXO FOTOS ATUAIS DE COMO ESTÃO AS INSTALAÇÕES DA ÁREA


Fachada do que seria a entrada do Clube, nem ao menos o nome foi mudado. De certo modo, para aqueles que veem e não tem conhecimento, continuam atribuindo o descaso à TELESP. Do lado esquedo da foto, vemos o salão também depredado, pintura antiga, vidros quebrados e
o telhado comprometido


Olhando ao fundo o que se vê é uma área sem cuidado e com o mato crescendo e tomando conta


Do lado esquerdo o que seria espaço onde havia uma churrasqueira e a direita, parte do salão


Este é o que já foi um campo gramado e muito bem conservado, hoje está coberto por "braquiaras" (mato), planta daninha que prolivera rapidamente

Vista lateral do campo de futebol, com detalhe da grande quantidade de mato



O mato rompe as divisas do imóvel e avança para o passeio público


Mais um ângulo de visão, mostrando a lateral do campo e ao fundo o que seria sauna e vestiário das piscinas que ali existiam no tempo que era TELESP CLUBE


..............................................

ALGUMS PODEM QUESTIONAR POR QUAL RAZÃO MOSTRAMOS ISSO E A RESPOSTA É SIMPLES.

ALÉM DE SER UMA ÁREA PÚBLICA QUE PODERIA ESTAR SENDO BEM USADA, PELOS FUNCIONÁRIOS OU PELA PRÓPRIA POPULAÇÃO DOS BAIRROS,

VOCÊS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA, DAAE, FUNDAÇÃO DE SAÚDE, PAGARAM PELO QUE NÃO FOI FEITO E A GRANDE QUESTÃO:

ONDE FOI GASTO O DINHEIRO DE VOCÊS???

.....................................