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CPMF - CHEGA DE IMPOSTOS

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segunda-feira, 18 de junho de 2012

BANHEIRO PÚBLICO x INSALUBRIDADE

GRAU MÁXIMO: SERVIDOR MUNICIPAL QUE LIMPAVA BANHEIROS PÚBLICOS CONQUISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Por Ademar Lopes Junior

A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu manter sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo, baseado no salário mínimo, a funcionário público municipal que limpava banheiros públicos. Os banheiros da praça em que trabalhava o faxineiro eram utilizados por frequentadores da praça, de um posto policial e de um posto de saúde, localizado a 30 metros do local. A decisão colegiada negou, assim, provimento ao recurso do Município, que insistiu na tese de que “as atividades do reclamante eram diversificadas, e o contato com lixo urbano não enseja o pagamento do adicional, conforme entendimento majoritário do TST”.

Em seu recurso, o Município pediu que, se mantida a sentença, “o adicional fosse fixado no grau mínimo e limitado ao período em que o autor tenha trabalhado em ambiente insalubre”. O acórdão ressaltou, porém, que “a lei não autoriza a condenação proporcional ao tempo de exposição, sendo que a origem já utilizou como base de cálculo o salário mínimo”.

A relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, considerou o laudo do perito de confiança do juízo de primeiro grau, que apurou que “a atividade de limpeza de banheiro público ocupava de 2 a 3 horas por dia e ensejava a exposição a risco biológico, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978”.

O laudo pericial destacou, dentre as atividades executadas pelo reclamante, “tirar o balde com o lixo de papéis servidos e absorventes íntimos e jogar no saco plástico de 100 litros; (…) os vasos sanitários são esfregados com bucha ou escova de cerdas de náilon, para remover as fezes secas que não conseguem sair com a vassoura; (…) no mictório é feito do mesmo modo que nos vasos sanitários; (…) dentro dos WCs é comum encontrar seringas, preservativos, absorventes íntimos e fraldas, além de vômito, sangue, fezes e urina espalhados/esfregados pelo piso e paredes”.

O acórdão entendeu que, diante da descrição dessas atividades, “não cabe a aplicação do disposto na OJ 4 da SDI I do TST, pois tal entendimento não se refere à limpeza de banheiros de uso público, frequentado por grande número de pessoas”. A decisão colegiada acrescentou que o entendimento jurisprudencial predominante no TST tem sido o de que “constatada a insalubridade no manuseio de agentes biológicos em atividade de limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo, em banheiros de uso coletivo, tem-se que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978, sendo devido o pagamento da parcela”.

Em conclusão, o acórdão reconheceu a insalubridade em grau máximo, tal como constatado pelo perito. (Processo 0196800-80.2009.5.15.0086)